CEAA - Centro de Estudos Arnaldo Araújo

Estatutos do CEAA

Estatutos

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1º – Denominação, natureza e duração
1. O Centro de Estudos denomina-se Centro de Estudos Arnaldo Araújo, de seguida designado por CEAA
2. O CEAA, é uma estrutura orgânica da Escola Superior Artística do Porto (ESAP), constituída nos termos do Estatuto da ESAP.
3. O CEAA integra uma unidade de investigação acreditada e financiada pela FCT com o nº 4041.
4. O CEAA durará por tempo indeterminado.

Artigo 2.º – Objecto e Fins
1. O CEAA tem por objecto desenvolver e incentivar o desenvolvimento da investigação na área de Estudos Artísticos em geral, nomeadamente no campo da Arquitectura, Artes Visuais, Artes Performativas e Cinema.
2. Para a prossecução dos seus objectivos, constituem atribuições principais do CEAA:
a) Criar e desenvolver projectos de investigação;
b) Promover a divulgação dos resultados da investigação produzida;
c) Organizar e promover a realização de eventos de carácter científico, cultural e artístico, bem como de cursos de formação, colóquios e outras iniciativas de natureza similar;
d) Apresentar aos órgãos da ESAP propostas de cursos de pós-graduação relacionados com as linhas de investigação do Centro;
e) Estabelecer uma relação dinâmica com o exterior através de protocolos de prestação de serviços e de colaboração com outras instituições.

II – MEMBROS DO CEAA

Artigo 3.º – Tipos de membros
1.Integrados –São membros integrados do CEAA todos aqueles que aí se encontrem a desenvolver projectos, com carácter de continuidade e que como tal tenham sido admitidos em reunião de Conselho Científico sob proposta da Direcção do CEAA.
2. Colaboradores – São membros colaboradores do CEAA aqueles que com ele colaboram, participando no desenvolvimento dos projectos em curso e que como tal tenham sido admitidos em reunião de Conselho Científico sob proposta da Direcção do CEAA.
3. Fundadores – São membros fundadores do CEAA os 7 investigadores que o constituíam na data da decisão de apresentação à FCT da candidatura a unidade de I&D (2006).

Artigo 4.º – Condições de admissão
1. Podem ser membros do CEAA todos os investigadores que queiram desenvolver projectos de investigação enquadráveis nos objectivos do Centro, desde que aprovados em reunião de Conselho Científico do CEAA, a quem compete estabelecer a qualidade em que são admitidos.
2. Podem ainda ser admitidos a título temporário bolseiros, estagiários e outros colaboradores temporários, desde que essa admissão seja aprovada em reunião de Direcção ou aconteça na sequência de concurso aberto para o efeito.

Artigo 5.º – Direitos
1. Apresentar propostas de projectos de investigação passíveis de serem enquadradas no objecto do Centro;
2. Desenvolver ou participar no desenvolvimento dos projectos por eles apresentados;
3. Participar nas iniciativas do CEAA.
4. Ser informados sobre a actividade do CEAA
5. Eleger e ser eleito nos termos deste Estatuto

Artigo 6.º – Deveres
1. Zelar pelo cumprimento dos objectivos dos projectos a que se encontrem ligados;
2. Contribuir com a sua acção para a prossecução dos fins do Centro;
3. Abster-se de condutas que contribuam ou concorram para o descrédito ou desprestígio do Centro.

Artigo 7.º – Exclusão
Perdem a qualidade de membros do CEAA:
1. Os que manifestem por escrito a sua vontade nesse sentido;
2. Os que venham a ser demitidos em Conselho Científico por iniciativa deste ou precedendo proposta fundamentada da Direcção do CEAA, com base no incumprimento dos deveres dos membros;
3. Os que não se encontrem a desenvolver actividade no Centro há mais de um ano;

III – ESTRUTURA ORGÂNICA E FUNCIONAL

Artigo 8.º – Órgãos do CEAA
1. Direcção do CEAA
2. Conselho Científico
3. Comissão Externa de Aconselhamento Científico
4. Conselho de Fundadores

Artigo 9.º – uID 4041
1. A unidade de investigação 4041 rege-se pela legislação em vigor e pelas normas estipuladas pela FCT para as instituições de investigação, nos termos de regulamento próprio aprovado em Conselho Científico do CEAA.
2. A uID 4041 tem um Coordenador Científico e Investigadores Responsáveis por cada um dos grupos de investigação.

IV – DIRECÇÃO DO CEAA

Artigo 10.º – Composição
1. Director
2. Coordenador Científico da uID 4041
3. Investigadores Responsáveis pelos Grupos de Investigação da uID 4041
4. Presidente do Conselho de Fundadores

Artigo 11.º – Competências da Direcção
Compete à Direcção exercer todos os poderes necessários à execução das actividades que se enquadram no objecto do CEAA e designadamente:
a) Administrar e gerir a sua actividade;
b) Decidir sobre o lançamento e desenvolvimento dos projectos de investigação e divulgação dos seus resultados;
c) Promover a organização de todas as actividades previstas no seu objecto;
d) Elaborar planos e relatórios de actividades e contas
e) Angariar e gerir os fundos necessários ao seu funcionamento;
f) Zelar pelo bom andamento de todos os projectos e actividades do CEAA;
g) Representar o CEAA;
h) Nomear comissões para o estudo ou execução dos objectivos e meios de acção do CEAA;
i) Decidir da contratação de pessoal;
j) Propor ao Conselho Científico a admissão de novos membros do CEAA
j) Elaborar os regulamentos internos
k) Manter actualizada a página Web do CEAA
l) Apreciar todos os assuntos relevantes para a vida do CEAA, munindo-se de pareceres técnicos sempre que tal considere necessário.

Artigo 12.º – Funcionamento
1. A Direcção do CEAA reúne sempre que convocada pelo seu Director ou por dois dos seus membros, bem como por requerimento do Coordenador Científico da uID 4041 ou da Comissão de Fundadores.
2. As deliberações da Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Director voto de qualidade.

V – CONSELHO CIENTÍFICO

Artigo 13.º – Composição
O Conselho Científico é integrado pelos investigadores doutorados integrados

Artigo 14.º – Competências
1. Apreciar o plano e o relatório de actividades anuais, bem como o orçamento e contas do CEAA e da uID 4041.
2. Nomear o Coordenador Científico da uID 4041
3. Nomear os Investigadores Responsáveis dos Grupos de Investigação
4. Aprovar os Projectos de Investigação a desenvolver no CEAA
5. Aprovar a admissão de novos membros e decidir da qualidade em que são admitidos
6. Apreciar e fazer propostas respeitantes a todos os assuntos relevantes para o funcionamento do CEAA sempre que tal considere necessário.

Artigo 15.º – Funcionamento
1. Conselho Científico do CEAA reúne sempre que convocado pelo Director do CEAA ou por dois dos seus membros, bem como por requerimento do Coordenador Científico da uID 4041.
2. As deliberações do Conselho Científico são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Director voto de qualidade.
3. Cabe ao Director do CEAA preparar e presidir às reuniões do Conselho Científico.

VI – COMISSÃO EXTERNA DE ACONSELHAMENTO CIENTÍFICO

Artigo 16.º – Composição
1. O CEAA dispõe de uma comissão externa permanente de aconselhamento científico, composta por individualidades de reconhecido mérito, a qual inclui obrigatoriamente investigadores estrangeiros.
2. Cabe ao Conselho Científico do CEAA deliberar sobre a composição desta Comissão.

Artigo 17.º – Competências
1. Analisar o funcionamento da unidade, devendo, para o efeito, visitá-la anualmente.
2. Emitir parecer sobre o plano e o relatório de actividades anuais e o orçamento da unidade, a remeter à FCT.
3. A Comissão Externa de Aconselhamento será ouvida pelo Conselho Científico da Unidade no que se refere à nomeação do Coordenador Científico da mesma.

VII – CONSELHO DE FUNDADORES

Artigo 18.º – Composição
O Conselho de Fundadores é composto pelos 7 investigadores que o constituíam na data da decisão de apresentação à FCT da candidatura a unidade de I&D (2006).

Artigo 19.º – Competências
1. Eleger o respectivo Presidente
2. Dar parecer em caso de dissolução do CEAA
3. Emitir parecer sobre o plano e o relatório de actividades anuais do CEAA, bem como sobre os respectivos orçamento e contas.
4. Fazer propostas e dar parecer sobre a actividade do CEAA, sempre que para tal seja solicitado ou considere conveniente.

Artigo 20.º – Funcionamento
O Conselho de Fundadores reúne sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros, bem como por requerimento do Director do CEAA.

VIII – DESEMPENHO DE CARGOS E FUNÇÕES

Artigo 21.º – Competências do Director do CEAA
1. Presidir à Direcção do CEAA
2. Organizar, preparar e presidir às reuniões do Conselho Científico do CEAA
3. Representar o CEAA no Conselho Científico da ESAP
4. Garantir o bom funcionamento do CEAA em todos aspectos que respeitem aos seus objectivos.

Artigo 22.º – Competências do Coordenador Científico da uID 4041
1. Assegurar a liderança científica da unidade e a responsabilidade das actividades de gestão da mesma, de acordo com a legislação e os regulamentos da FCT em vigor.
2. Representar a uID 4041 nomeadamente junto da FCT

Art. 23.º – Competências dos Investigadores Responsáveis e Coordenadores
1. Assegurar a liderança científica do Grupo ou Projecto de Investigação
2. Desenvolver as actividades de gestão do grupo ou do projecto, em articulação com o Coordenador Científico da Unidade e/ou a Direcção do CEAA.
3. No caso dos Investigadores Responsáveis por Grupos de Investigação da uID 4041, cabe-lhes representar o Grupo na Direcção do CEAA.

Artigo 24.º – Eleição e mandatos
1. Director do CEAA
a) O Director do CEAA é eleito de entre os seus investigadores integrados doutorados
b) O mandato do Director do CEAA é de dois anos
c) O colégio eleitoral para a eleição do Director do CEAA é composto pelo conjunto dos investigadores integrados
d) O Director do CEAA toma posse perante o Director Académico da ESAP.
2. Coordenador Científico da uID 4041
a) O Coordenador Científico da uID 4041 será nomeado pelo Conselho Científico da Unidade, ouvidos o Director do CEAA, a Comissão Externa de Aconselhamento Científico e o Conselho de Fundadores.
b) O mandato do Coordenador Científico correspondente ao período estabelecido pela FCT para cada programa plurianual de financiamento.
c) A substituição do coordenador científico será comunicada à FCT, nos termos do disposto no nº 4 do Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D.
3. Investigadores Responsáveis e Coordenadores
a) Os Investigadores Responsáveis são nomeados pelo Conselho Científico da Unidade sob proposta do Coordenador Científico, ouvida a Direcção do CEAA.
b) O mandato do Investigador Responsável por um Grupo de Investigação correspondente ao período estabelecido pela FCT para cada programa plurianual de financiamento.
c) O mandato do Investigador Responsável por um Projecto de Investigação correspondente ao período de duração do projecto.
d) A substituição dos investigadores responsáveis será comunicada à FCT, nos termos do disposto no Regulamento do Programa de Financiamento Plurianual de Unidades de I&D.
4. Presidente do Conselho de Fundadores
a) O Presidente do Conselho de Fundadores é eleito entre os membros fundadores em reunião deste Conselho especificamente convocada para o efeito.
b) O mandato do Presidente e do representante na Direcção do Conselho de Fundadores é de 2 anos.

VIII – PATRIMÓNIO E FUNDOS

Artigo 25.º – Afectação de património
1. O património do CEAA é composto por todos os valores, bens móveis e imóveis que venham a ser afectos à prossecução dos seus fins.
2. Este património ficará afecto à sustentação e funcionamento do Centro, cabendo a este a sua gestão.

Artigo 26.º – Fundos
1. O CEAA providenciará no sentido da obtenção dos fundos necessários ao seu funcionamento.
2. Os fundos do CEAA terão as seguintes proveniências:
a) Verbas obtidas através de concurso público a fundos destinados à investigação, como é o caso do financiamento plurianual da FCT à uID 4041 ou dos projectos de investigação.
b) Contribuições, subsídios ou doações de entidades públicas ou privadas;
b) Quaisquer receitas provenientes de actividades organizadas e serviços prestados pelo CEAA
c) Outras receitas cuja percepção não esteja proibida por lei.
3. Os fundos obtidos pelo CEAA ser-lhe-ão destinados em exclusivo.

IX – DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.º – Alteração dos Estatutos
1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em reunião do Conselho Científico do CEAA convocada para esse fim.
2. As deliberações do Conselho Científico sobre alterações dos estatutos, exigem prévio parecer favorável da Direcção do CEAA e do Conselho de Fundadores e voto favorável de três quartos dos seus membros efectivos.
3. Cabe ao Director Académico da ESAP a respectiva homologação.

Artigo 28.º – Dissolução
1. O CEAA pode ser dissolvido mediante deliberação favorável do seu Conselho Científico em reunião expressamente convocada para esse fim, ouvidos a Direcção do CEAA, a Comissão Externa de Acompanhamento Científico, o Conselho de Fundadores e os membros integrados do Centro.
2. A deliberação sobre a dissolução requer o voto favorável de três quartos do número total de membros efectivos do Conselho Científico

Artigo 29.º – Dúvidas e casos omissos
Cabe ao Conselho Científico, ouvido o Conselho de Fundadores deliberar sobre os casos omissos ou em que existam dúvidas sobre a interpretação do presente Estatuto.