CEAA - Centro de Estudos Arnaldo Araújo

Estatutos do CEAA

 

Centro de Estudos Arnaldo Araújo

ESTATUTOS

 

I – DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Artigo 1º

Denominação, natureza e duração

1. O CENTRO DE ESTUDOS ARNALDO ARAÚJO, adiante designado por CEAA, é uma Unidade de Investigação científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, de carácter interdisciplinar, no âmbito das Artes, com sede na Escola Superior Artística do Porto e um Polo na Universidade Lusíada.

2. O CEAA tem como instituições de gestão e acolhimento:

a) Instituições de Gestão e Acolhimento Principais: Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto (CESAP) e Escola Superior Artística do Porto (ESAP)

b) Instituições de Gestão e Acolhimento Secundárias: Fundação Minerva - Cultura - Ensino e Investigação Científica (FM) e Universidade Lusíada (UL)

3. O CEAA durará por tempo indeterminado.

 

Artigo 2.º

Objetivos e competências


1. O CEAA tem por objetivos principais:

a) Promover a excelência da investigação interdisciplinar na área das artes, integrando redes nacionais e internacionais;

b) Promover o conhecimento e investigação fundamental e aplicada no domínio das artes em geral e da arquitetura, artes visuais, artes performativas, cinema e design em particular;

c) Contribuir para a resolução dos grandes desafios da sociedade, promovendo a inovação do pensamento e da ciência e baseando a sua atuação nos princípios da liberdade e da responsabilidade dos seus membros.

2. Para a prossecução dos seus objetivos, constituem competências principais do CEAA:

a) Promover, apoiar e desenvolver projetos de investigação científica, inovação e criação, enquadrados no seu Plano Estratégico e nos Planos de Atividade dos seus Grupos de Investigação;

b) Promover, integrar e apoiar redes de investigação através da cooperação com Investigadores e instituições científicas nacionais e internacionais;

c) Contribuir para a cooperação com outras instituições nacionais e internacionais, especialmente aquelas cujas áreas científicas sejam estratégicas para o desenvolvimento das suas atividades;

d) Prestar serviço à comunidade no âmbito da sua atividade científica;

e) Organizar e promover a realização de eventos de carácter científico, cultural e artístico, bem como de cursos de formação, colóquios e outras iniciativas de natureza similar;

f) Promover a divulgação dos resultados da investigação produzida;

g) Organizar, apoiar e dinamizar cursos de formação inicial e avançada, no âmbito das suas competências científicas;

h) Incentivar o desenvolvimento das carreiras dos seus investigadores;

i) Atribuir bolsas a Estudantes e Investigadores que integrem as equipas dos projetos do CEAA.

 

II – MEMBROS DO CEAA

 

Artigo 3.º

Tipos de membros

1. O CEAA integra os seguintes tipos de membros:

a) Investigadores doutorados integrados;

b) Investigadores doutorados colaboradores;

c) Investigadores não doutorados;

d) Investigadores visitantes.

2. Os Investigadores doutorados integrados estão vinculados ao CEAA, de acordo com as normas estipuladas pela Fundação para a Ciência e Tecnologia. Mantêm essa condição no cumprimento dos critérios de produtividade aprovados pelo Conselho Científico.

3. Os Investigadores doutorados colaboradores integram o CEAA, em complemento da sua atividade principal.

4. Os Investigadores não doutorados desenvolvem a sua atividade nos Grupos de Investigação do CEAA, incluindo projetos conducentes à obtenção de graus académicos ou no âmbito de  estágios de investigação.

5. O CEAA acolhe ainda Investigadores visitantes, assim como Bolseiros e Estagiários que temporariamente aí desenvolvam projetos de investigação ou missões específicas, mediante aceitação prévia da Direção, sob proposta dos Coordenadores de projeto ou de Equipa de Investigação.

 

Artigo 4.º

Condições de admissão


1. Os investigadores doutorados integrados e colaboradores são admitidos em reunião de Conselho Científico.

2. Podem ainda ser admitidos a título temporário doutorandos, bolseiros, estagiários e outros colaboradores, desde que essa admissão seja aprovada em reunião de Direção ou aconteça na sequência de concurso aberto para o efeito.

 

Artigo 5.º

Direitos

São direitos dos membros do CEAA:

1. Receber o apoio dos órgãos do CEAA no sentido de garantir e promover o desenvolvimento da sua atividade científica;

2. Propor aos órgãos competentes projetos de investigação, devidamente instruídos e fundamentados nos planos orgânico, científico e financeiro, bem como o desenvolvimento de novas áreas de Investigação que se enquadrem no Plano Estratégico do CEAA;

3. Eleger e ser eleito nos termos deste Estatuto;

4. Utilizar os recursos materiais e logísticos do CEAA adequados para o desempenho da sua atividade;

5. Aceder à informação sobre a atividade desenvolvida e/ou promovida pelo CEAA;

 

Artigo 6.º

Deveres

São deveres dos membros do CEAA:

1. Contribuir ativamente para o desenvolvimento e prossecução dos objetivos do CEAA, da sua atividade científica e do seu funcionamento.

2. Contribuir para a promoção, desenvolvimento e execução dos projetos de investigação aprovados pelo CEAA.

3. Colaborar nas atividades do CEAA.

4. Participar no funcionamento dos órgãos do CEAA dos quais façam parte.

5. Abster-se de condutas que contribuam ou concorram para o descrédito ou desprestígio do CEAA.

 

Artigo 7.º

Perda da qualidade de membro

1. Perde-se a qualidade de membro do CEAA:

a) Por iniciativa do próprio, após comunicação por escrito à Direção;

b) Por exoneração, deliberada em Conselho Científico, após proposta fundamentada de um terço dos membros do Grupo de Investigação a que pertencem ou da Direção.

2. São motivos de exoneração de um membro do CEAA:

a) O incumprimento reiterado dos Estatutos, dos regulamentos internos e das deliberações legalmente tomadas pelos órgãos do CEAA;

b) A adoção de conduta ética ou cientificamente reprovável que contribua para o prejuízo ou descrédito do CEAA;

c) A ausência prolongada de atividade.

 

Artigo 8.º

Composição e organização

1. Os membros do CEAA estão organizados em Grupos de Investigação, os quais são liderados pelos respetivos Investigadores Responsáveis. Os Grupos de Investigação são unidades funcionais de Investigadores que desenvolvem a sua atividade centrada em problemáticas e abordagens metodológicas referentes a temáticas comuns.

2. Para além dos Grupos o CEAA organiza-se em Linhas de Investigação transversais que congregam atividade de investigadores provenientes de diferentes Grupos de Investigação.

3. Os Grupos de Investigação podem organizar-se por Clusters, que correspondam a temáticas de investigação consideradas estratégicas para os objetivos do CEAA e incluam vários projetos. Podem ainda organizar-se por projetos de investigação autónomos. As equipas de investigação que integram os clusters e os projetos têm um carácter dinâmico, podendo ser alteradas ao longo do tempo.

 

Artigo 9.º

Órgãos do CEAA

São órgãos do CEAA:

1. O Conselho Científico

2. A Direção

3. A Comissão Externa de Aconselhamento Científico

4. O Conselho de Fundadores

 

Artigo 10.º

Composição e Funcionamento do Conselho Científico

1. O Conselho Científico é composto pelos investigadores doutorados integrados que entre si elegem um Presidente e um Vice-Presidente.

2. Conselho Científico do CEAA reúne sempre que convocado pela sua Presidência por iniciativa própria ou a pedido do Diretor ou da Direção do CEAA. Pode ainda reunir por requerimento de um terço dos seus membros.


Artigo 11.º

Competências do Conselho Científico

1. Compete ao Conselho Científico:

a) Discutir e aprovar propostas de alteração dos Estatutos do CEAA

b) Eleger de entre os investigadores integrados o Diretor do CEAA, e o Coordenador do Polo, assim como, caso se justifique, a sua destituição;

c) Ratificar a nomeação dos Diretores-Adjuntos;

d) Aprovar a nomeação dos Investigadores Responsáveis pelos Grupos e Linhas de Investigação, assim como, caso se justifique, a sua destituição;

e) Discutir e aprovar, sob proposta da Direção, a política de investigação científica do CEAA, nomeadamente a aprovação anual do plano de atividades, relatório de atividades e proposta de orçamento;

f) Aprovar a constituição da Comissão Externa de Aconselhamento por proposta da Direção;

g) Aprovar a estrutura funcional do CEAA, no que se refere a Grupos, Linhas e Projetos de Investigação, assim como analisar e aprovar as propostas de alteração;

h) Aprovar a inclusão ou exclusão de Polos do CEAA;

i) Aprovar a admissão de membros doutorados do CEAA e decidir da qualidade em que são admitidos.

j) Aprovar a exoneração de membros do CEAA.

k) Apreciar e fazer propostas respeitantes a todos os assuntos relevantes para o funcionamento do CEAA sempre que tal considere necessário.

2. As deliberações a), h) e j) são tomadas por maioria de 2/3.

3. As restantes deliberações são tomadas por maioria simples.

 

Artigo 12.º

Composição e funcionamento da Direção

1. A Direção do CEAA é composta por:

a) O Diretor

b) Dois Diretores-Adjuntos, um dos quais será o Coordenador do Polo

c) Os Investigadores Responsáveis pelos Grupos de Investigação;

d) O Coordenador do Polo

e) O Presidente do Conselho de Fundadores

2. A Direção reúne trimestralmente, e a título extraordinário, por convocatória do Diretor, por dois dos seus membros ou por requerimento da Comissão de Fundadores.

3. As deliberações da Direção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Diretor voto de qualidade.

 

Artigo 13.º

Competências do Diretor e da Direção


1. Compete à Direção exercer todos os poderes necessários à execução das atividades que se enquadram nos objetivos do CEAA e designadamente:

a) Administrar e gerir a atividade do CEAA;

b) Elaborar e submeter à aprovação do Conselho Científico e das entidades competentes o plano de atividades, relatório de atividades, orçamento e relatório de contas, de periodicidade anual;

c) Apresentar ao Conselho Científico as propostas para decisão e executar as respetivas deliberações;

d) Propor ao Conselho Científico a Constituição da Comissão Externa de Acompanhamento Científico;

e) Propor ao Conselho Científico a admissão de novos membros doutorados ou a exclusão de membros do CEAA, bem como aprovar a admissão de membros não doutorados e investigadores visitantes;

f) Assegurar a boa ligação com os organismos e departamentos, públicos e privados, em articulação com a investigação científica e outras entidades parceiras do CEAA, incluindo aprovar propostas de convénios, acordos e contratos;

g) Acompanhar a atividade dos Grupos e Linhas de Investigação, avaliar e apoiar as propostas apresentadas e propor alterações na estrutura funcional do CEAA.

h) Decidir sobre o lançamento e desenvolvimento dos projetos de investigação e divulgação dos seus resultados;

i) Promover a organização de todas as atividades previstas no seu Plano Estratégico;

j) Representar o CEAA;

k) Nomear comissões para o estudo ou execução dos objetivos e meios de ação do CEAA;

l) Decidir da contratação de pessoal;

m) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais do CEAA em conformidade com o plano de atividades;

n) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e dos bens afetos ao CEAA;

o) Apreciar todos os assuntos relevantes para a vida da unidade, munindo-se de pareceres técnicos sempre que tal considere necessário.

2. Compete ao Diretor do CEAA:

a) Convocar e presidir às reuniões da Direção, podendo ser substituído, no caso de impedimento, por um dos membros da Direção em quem delegue;

b) Assegurar a gestão e a coordenação científica do CEAA de acordo com os presentes estatutos, regulamentos internos e legislação em vigor;

c) Garantir a elaboração e posterior execução do Plano Estratégico da unidade;

d) Representar o CEAA nos atos em que este intervenha;

e) Delegar parte das suas competências ou a sua totalidade em períodos de ausência ou impedimento nos dois Diretores Adjuntos.

f) Garantir o bom funcionamento do CEAA em todos aspetos que respeitem aos seus objetivos.

3. Compete aos Diretores-Adjuntos

a) Apoiar o Diretor no exercício das suas funções

b) Responsabilizar-se pelos pelouros cuja gestão lhes seja confiada

c) Garantir o bom funcionamento do CEAA em todos aspetos que respeitem aos seus objetivos.

 

Artigo 14.º

Funcionamento dos Grupos, Linhas, Clusters e Projetos de Investigação

1. Grupos de Investigação:

a) Os Grupos de investigação são constituídos por todos os Investigadores cujos temas de investigação se enquadrem nos objetivos do grupo;

b) A integração num grupo de investigação é aprovada em reunião de Direção sob proposta do Investigador Responsável do Grupo;

c) Os Investigadores são vinculados a um Grupo de Investigação. Tal não impede a sua colaboração com outros Grupos e a participação em Projetos exteriores ao mesmo.

2. São funções dos Investigadores Responsáveis pelos Grupos de Investigação:

a) Assegurar a liderança científica do Grupo e coordenar a sua atividade por forma a garantir que a mesma contribui para a execução do Projeto Estratégico do CEAA;

b) Apoiar o Diretor do CEAA na gestão da unidade;

c) Propor, ouvidos os membros do Grupo envolvidos, a criação ou a extinção de Clusters e Projetos;

d) Incentivar a criação e o desenvolvimento de projetos de investigação e de outras atividades associadas à investigação científica;

e) Promover a articulação entre os diferentes clusters e projetos de investigação e os investigadores do Grupo;

f) Promover reuniões regulares entre os investigadores do Grupo, no mínimo uma por semestre.

g) Elaborar os planos de atividades e relatórios do Grupo.

h) Integrar a Direção do CEAA.

3. Linhas de Investigação:

a) As Linhas de Investigação organizam-se em volta de temas transversais aos vários grupos, podendo integrar todos os investigadores que desenvolvam trabalho no seu campo de atuação e sejam aceites pelo coordenador respetivo.

b) Cabe ao Coordenador de Linha, colaborar com a Direção do CEAA e os Investigadores Responsáveis pelos Grupos, criar incentivos para o desenvolvimento de projetos e atividades na área que coordena, bem como elaborar os planos de atividades e relatórios da Linha.

4. Clusters:

a) Os clusters constituem-se como subgrupos que autonomizam e potenciam áreas de investigação específicas dentro dos grupos, constituindo parte estruturante dos mesmos.

b)  São funções dos Coordenadores dos Clusters, em colaboração direta com o Investigador Responsável do Grupo respetivo, incentivar a criação e o desenvolvimento de projetos de investigação e de outras atividades associadas à investigação científica no âmbito do Cluster; promover a articulação entre os diferentes projetos de investigação que acolhe e contribuir para a elaboração dos planos de atividades e relatórios do Grupo.

5. Projetos:

Os Projetos implicam a organização de um grupo de trabalho, coordenado por um Investigador Responsável, em torno de um objeto de investigação específico, podendo ter diferentes níveis de autonomia em função da dimensão e financiamento que os caracterize.

 

Artigo 15.º

Composição e funcionamento da Comissão Externa de Aconselhamento Científico

1. A Comissão Externa de Aconselhamento Científico é constituída por personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecido mérito nas áreas de investigação do CEAA.

2. Cabe ao Conselho Científico do CEAA deliberar sobre a composição desta Comissão sob proposta da Direção.

3. A Comissão Externa de Aconselhamento Científico reúne por iniciativa do Diretor do CEAA.

4. Compete à Comissão Externa de Aconselhamento Científico:

a) Analisar o funcionamento do CEAA e pronunciar-se sobre todos os assuntos que sejam submetidos a sua apreciação pela Direção;

b) Emitir parecer sobre o plano e o relatório de atividades anuais e o orçamento do CEAA.

5. A Comissão Externa de Aconselhamento Científico dissolve-se com o final do mandato da Direção que a propôs.

 

Artigo 16.º

Composição e funcionamento do Conselho de Fundadores

1. O Conselho de Fundadores é composto pelos 7 investigadores que o constituíam o CEAA na data da decisão de apresentação à FCT da candidatura a unidade de I&D (2006).

2. Cabe ao Conselho de Fundadores:

a) Eleger o respetivo Presidente;

b) Integrar a Direção do CEAA através do seu Presidente

c) Dar parecer em caso de dissolução do CEAA;

d) Fazer propostas e dar parecer sobre a atividade do CEAA, sempre que para tal seja solicitado ou considere conveniente.

e) Dar parecer sobre alterações estatutárias do CEAA

3. O Conselho de Fundadores reúne sempre que convocado pelo seu Presidente ou por dois dos seus membros, bem como por requerimento do Diretor do CEAA.

 

Artigo 17.º

Eleição e mandatos

1. Diretor do CEAA:

a) O Diretor do CEAA é eleito de entre os seus investigadores integrados doutorados com vínculo à CESAP/ESAP em reunião de Conselho Científico convocada para o efeito;

b) O mandato do Diretor do CEAA é de quatro anos;

c) O colégio eleitoral para a eleição do Diretor do CEAA é composto pelo conjunto dos investigadores integrados da unidade;

d) O Diretor do CEAA toma posse perante o Presidente do Conselho Científico do CEAA.

2. Coordenador de Polo:

a) O Coordenador de Polo é eleito de entre os seus investigadores integrados doutorados com vínculo à instituição de Gestão/Acolhimento do Polo, em reunião de Conselho Científico convocada para o efeito;

b) O mandato do Coordenador do Polo é de quatro anos;

c) O colégio eleitoral para a eleição do Coordenador de Polo é composto pelo conjunto dos investigadores integrados da unidade;

d) O Coordenador de Polo toma posse perante o Presidente do Conselho Científico do CEAA.

3. Investigadores Responsáveis e Coordenadores:

a) Os Investigadores Responsáveis pelos Grupos ou Linhas de investigação são nomeados pelo Conselho Científico da Unidade sob proposta do Diretor, ouvida a Direção do CEAA;

b) Os Investigadores Responsáveis pelos Clusters e Projetos são nomeados pela Direção da Unidade sob proposta do Coordenador do Grupo respetivo;

b) Os mandato dos Investigador Responsáveis por um Grupo, Linha de Investigação ou Cluster é de quatro anos;

c) O mandato do Investigador Responsável por um projeto de Investigação correspondente ao período de duração do projeto;


4. Presidente do Conselho de Fundadores

a) O Presidente do Conselho de Fundadores é eleito entre os membros fundadores em reunião deste Conselho especificamente convocada para o efeito;

b) O mandato do Presidente do Conselho de Fundadores é de quatro anos.

5. Vínculo

§. Para todos os efeitos é considerado em vigor o vinculo dos investigadores aposentados/reformados/jubilados com a instituição à qual se encontravam vinculados à data da reforma.

 

Artigo 18.º

Afetação de património


1. O património do CEAA é composto por todos os valores, bens móveis e imóveis que venham a ser afetos à prossecução dos seus fins.

2. Este património ficará afeto à sustentação e funcionamento do Centro, cabendo a este a sua gestão independentemente da Instituição de Gestão a que pertence.

 

Artigo 19.º

Fontes de financiamento

1. São fontes de financiamento da atividade do CEAA:

a) O financiamento atribuído pela Fundação para a Ciência e Tecnologia;

b) O financiamento atribuído ao CEAA pela CESAP/ESAP ou pela FM/UL.;

c) O financiamento atribuído à realização de Projetos de Investigação Científica;

d) Receitas provenientes de prestação de serviços, de consultadoria e outros, dos quais uma percentagem a definir pela Direção será afeta às despesas comuns do CEAA;

e) Outras receitas decorrentes da sua atividade científica ou de serviços prestados pelo CEAA;

f) Contribuições, subsídios ou doações de entidades públicas ou privadas;

g) Outras receitas cuja perceção não esteja proibida por lei.


2. Os fundos obtidos pelo CEAA serão destinados em exclusivo à persecução dos seus objetivos.

 

Artigo 20.º

Dotações financeiras

1. Uma percentagem do financiamento da Fundação para a Ciência e Tecnologia é atribuída para despesas comuns de funcionamento.

2. A restante verba do financiamento é dividida em função de uma política de incentivos a definir anualmente.

3. As verbas provenientes de outras fontes de financiamento são geridas e deverão reverter prioritariamente para as equipas ou os Polos responsáveis pelas atividades científicas e de consultadoria que lhes deram origem.

 

Artigo 21.º

Alteração dos Estatutos


1. Os presentes estatutos só podem ser alterados em reunião do Conselho Científico do CEAA convocada para esse fim.

2. As deliberações do Conselho Científico sobre alterações dos Estatutos, exigem prévio parecer favorável do Diretor do CEAA e do Conselho de Fundadores e voto favorável de três quartos dos seus membros integrados.

 

Artigo 22.º

Dissolução


1. O CEAA pode ser dissolvido mediante deliberação favorável do seu Conselho Científico em reunião expressamente convocada para esse fim, obrigando a parecer favorável da Direção do CEAA, a Comissão Externa de Acompanhamento Científico, o Conselho de Fundadores, os membros integrados do Centro e as Instituições de Gestão do CEAA.

2. A deliberação sobre a dissolução requer o voto favorável de três quartos do número total de membros efetivos do Conselho Científico.

 

Artigo 23.º

Dúvidas e casos omissos

Cabe ao Conselho Científico, ouvido o Conselho de Fundadores deliberar sobre os casos omissos ou em que existam dúvidas sobre a interpretação do presente Estatuto.

 

Artigo 24.º

Entrada em vigor dos Estatutos

1. Os presentes Estatutos entram em vigor na data da sua aprovação pelo Conselho Científico do CEAA.

2. Com a entrada em vigor deste Regulamento, fica revogado, na sua totalidade, o Regulamento
anterior.

 

Estatutos aprovados em reunião de Conselho Científico de 24/07/2026