CEAA - Centro de Estudos Arnaldo Araújo

Regulamento de Bolsas de Investigação

A atribuição de bolsas de investigação no âmbito do CEAA e dos seus projetos realiza-se ao abrigo do Regulamento de Bolsas de Investigação da CESAP, aprovado pela FCT em 5 de maio de 2020

REGULAMENTO DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO

 Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto

 

 

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

 

 

Artigo 1º

Objeto

1. O presente Regulamento, aprovado pela Fundação para a Ciência e a Tecnologia (FCT, I.P.), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Estatuto do Bolseiro de investigação (EBI), aprovado pela Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 202/2012, de 27 de agosto, Decreto-Lei n.º 233/2012, de 29 de outubro, pela Lei n.º 12/2013, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 89/2013, de 9 de Julho e Decreto-Lei n.º 123/19 de 28 de agosto,  define as condições de atribuição e o regime jurídico aplicável às bolsas de investigação concedidas pela Cooperativa de Ensino Superior Artístico do Porto, adiante designada por CESAP, ou pelas suas Escolas e unidades de investigação, no âmbito de projetos de investigação e atividades de natureza científica, tecnológica e formativa.

 

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente Regulamento aplica-se às bolsas de investigação atribuídas pela CESAP ou pelas suas Escolas e unidades de investigação, para prossecução pelo bolseiro de atividades de investigação científica, desenvolvimento tecnológico ou formação conexa com essas áreas.

2. Para os efeitos previstos no presente Regulamento, são bolseiros de investigação os beneficiários do respetivo estatuto, conforme o disposto no Estatuto do Bolseiro de Investigação (EBI).

 

Artigo 3-º

Definições

Para os efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) «Bolseiro» o beneficiário do respetivo estatuto, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação, aprovado em anexo à Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor;

b) «Bolsas de iniciação à investigação e de investigação» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D pelos seus beneficiários nos termos previstos no presente regulamento, incluindo o prosseguimento de finalidades como o aprofundamento da articulação entre ciência e ensino superior, o estímulo da formação avançada em associação com atividades de I&D, a atração de estudantes para atividades de I&D e de difusão e promoção da educação científica e tecnolo?gica em instituic?o?es cienti?ficas, e o estímulo das atividades de I&D por diplomados do ensino superior, atrave?s da atribuic?a?o de bolsas de investigac?a?o em instituic?o?es cienti?ficas que venham a facilitar a sua inserc?a?o no mercado de trabalho especializado, sempre tendo como condic?a?o regra para a sua atribuição a inserc?a?o efetiva dos seus beneficiários em ciclos de estudos conducentes à atribuição de graus acade?micos ou em cursos não conferentes de grau acade?mico;

c) «Bolsas de investigação pós-doutoral» os subsídios destinados a apoiar o desenvolvimento de atividades de I&D por parte de doutorados em fase de formação pós-doutoral, nos termos previstos no presente regulamento, e restritas temporalmente de forma a estimular o emprego científico e a utilização de contratos de investigador como instrumento regra para a sua contratac?a?o, assim como para promover o desenvolvimento de carreiras de investigac?a?o cienti?fica nas instituições de I&D.

d) «Bolsas diretamente financiadas» as bolsas em que a FCT figure como parte outorgante no contrato a celebrar com o bolseiro;

e) «Bolsas indiretamente financiadas» as bolsas cujo contrato, celebrado entre outra entidade e o bolseiro, seja passível de ser considerado elegível, total ou parcialmente, no quadro de financiamentos, atribuídos no todo ou em parte pela FCT à entidade que celebrou o respetivo contrato de bolsa, designadamente bolsas previstas em projetos, no programa de financiamento plurianual de unidades de I&D ou noutros instrumentos de financiamento da FCT a instituições de ensino superior e demais entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento participantes do sistema nacional de ciência e tecnologia;

f) «Entidade financiadora» qualquer entidade que assuma, no contrato de bolsa, a obrigação de conceder, no todo ou em parte, a bolsa;

g) «Entidade de acolhimento» a entidade onde decorrem, a cada momento, os trabalhos de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral realizados pelo bolseiro.

 

 

CAPÍTULO II

TIPOS DE BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO

 

Artigo 4º

Bolsas de Investigação Pós-Doutoral

1. As bolsas de investigação pós-doutoral, adiante designadas BIPD, destinam-se à realização de atividades de I&D por titulares do grau de doutor.

2. As BIPD só podem ser concedidas desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O grau de doutor tenha sido obtido nos três anos anteriores à data de início da bolsa;

b) A investigação pós-doutoral seja realizada em entidade de acolhimento distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor;

c) As atividades de investigação não exijam experiência pós-doutoral;

d) As atividades de investigação tenham um prazo de desenvolvimento e execução igual ou inferior a três anos;

e) O bolseiro não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo as renovações possíveis, um período acumulado de três anos nessa tipologia de bolsa, seguidos ou interpolados.

3. Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que a entidade de acolhimento do bolseiro é distinta da entidade onde foram desenvolvidos os trabalhos de investigação que conduziram à atribuição do grau de doutor nas seguintes situações:

a) Unidades orgânicas diferentes da mesma instituição de ensino superior;

b) Entidades de direito privado, e respetivas unidades de I&D, juridicamente distintas das entidades onde foi ou será realizada a investigação;

c) Polos ou delegações diferentes de uma mesma entidade de direito privado.

4. A duração da BIPD é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos, sendo renovável até ao prazo máximo de três anos.

5. Terminado o contrato de BIPD, não pode ser celebrado novo contrato de bolsa entre a mesma entidade de acolhimento e o mesmo bolseiro.

 

Artigo 5º

Bolsas de Investigação

1. As bolsas de investigação, adiante designadas BI, destinam-se à realização de atividades de I&D por estudantes inscritos num mestrado ou doutoramento, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico integrados ou não em projetos de I&D.

2. As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se à realização de atividades de I&D a desenvolver por estudantes inscritos num mestrado integrado que já tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho, bem como a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D.

3. A duração da BI é, em regra, anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a três meses consecutivos.

4. As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até atingirem:

a) um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a titulares de grau académico que se encontrem inscritos em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;

b) dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;

c) quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.

5. Quando o grau académico ou o diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.

6. As BI podem ser no país, mistas ou no estrangeiro, consoante o plano de trabalhos decorra integralmente, parcialmente ou não decorra em instituições nacionais.

7. No caso das BI mistas, o período do plano de trabalhos que decorra numa instituição estrangeira não pode ser superior a dois anos.

 

Artigo 6º

Bolsas de Iniciação à Investigação

1. As bolsas de iniciação à investigação (BII) destinam-se à realização de atividades iniciais de I&D por estudantes inscritos num curso técnico superior profissional, numa licenciatura ou nos 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares de trabalho de um mestrado integrado, visando o início da sua formação científica através da integração em projetos de I&D a desenvolver na CESAP, ou nas suas Escolas e unidades de investigação.

2. As bolsas a que se refere o presente artigo podem ainda destinar-se a trabalhos de iniciação a investigação a desenvolver por titulares de grau académico que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior desenvolvidos em associação ou cooperação com uma ou várias unidades de I&D

3. A duração mínima da bolsa é de três meses, podendo ser renovada até ao prazo máximo de um ano

4. As BII não podem ser atribuídas a quem já tenha beneficiado de qualquer bolsa de investigação direta ou indiretamente financiadas pela FCT, atribuída nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação.

 

CAPÍTULO III

REGIME DAS BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO

 

SECÇÃO I

Candidatura, avaliação, concessão e renovação de bolsas

 

Artigo 7º

Abertura de concursos

1. Os concursos são abertos para um ou mais tipos de bolsas abrangidas pelo presente regulamento, podendo igualmente ser abertos para um ou mais grupos de destinatários.

2. Os concursos são publicitados através da internet – nas páginas da CESAP, da Escola ou unidade de investigação em que decorrerá a bolsa e no portal Era Career, bem como nas plataformas que forem consideradas necessárias em cada caso – e ainda, se tal for considerado adequado, através de outros meios de comunicação ou de divulgação.

3. Os avisos de abertura de concurso devem indicar:

a) os tipos de bolsas postos a concurso;

b) os destinatários e respetivas condições de elegibilidade;

 c) a duração máxima admissível das bolsas incluindo as respetivas renovações;

d) o prazo e forma da candidatura;

e) os critérios e procedimentos de avaliação e de seleção;

f) as fontes de financiamento;

g) os procedimentos de reclamação e recurso.

4. Os avisos de abertura dos concursos podem determinar que quaisquer procedimentos de candidatura, de avaliação, de divulgação dos resultados, de reclamação e/ou recurso, e/ou de contratualização, decorram no todo ou em parte em plataforma eletrónica.

5. Para além dos avisos de abertura dos concursos, sempre que a entidade financiadora julgue conveniente podem ser divulgados guiões de apoio aos procedimentos de candidatura tendo em vista facilitar a participação dos candidatos no mesmo, devendo ser disponibilizados publicamente nos locais onde a candidatura deve ser submetida.

6. Os guiões referidos no número não podem incluir condições ou requisitos adicionais para além daqueles que constam no respetivo aviso de abertura.

7. A composição dos painéis de avaliação é dada a conhecer aos candidatos até ao início da avaliação das candidaturas, podendo a entidade financiadora, caso assim o entenda, publicitá-la no seu sítio web.

 

Artigo 8º

Candidatos

1. Sem prejuízo do disposto nas normas aplicáveis a cada tipo de bolsa e nos números seguintes, podem candidatar-se às bolsas:

a) Cidadãos nacionais, ou cidadãos de outros Estados membros da União Europeia;

b) Cidadãos de Estados terceiros;

c) Apátridas;

d) Beneficiários do estatuto de refugiado político.

2. Às bolsas cujo plano de trabalhos decorra, total ou parcialmente, em instituições estrangeiras, só podem candidatar-se os cidadãos que comprovem residir de forma permanente e habitual em Portugal.

 

Artigo 9º

Documentos de suporte à candidaturas

1. Os avisos de abertura dos concursos especificam toda a documentação que os candidatos estão obrigados a submeter em candidatura, designadamente para efeitos de avaliação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2. Os documentos comprovativos da titularidade de graus académicos e diplomas ou graus académicos podem ser dispensados em fase de candidatura aos apoios em causa, sendo substituída por declaração de honra do candidato, ocorrendo a verificação dessa condição apenas em fase de contratualização da bolsa.

3. Nenhum documento que devesse ter sido submetido em candidatura pode ser apresentado após o prazo fixado para o efeito no aviso de abertura.

 

Artigo 10

Avaliação das candidaturas

1. A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso

2. A avaliação incidirá sobre os seguintes critérios:

a) mérito do candidato

b) mérito do plano de trabalhos e de formação proposto

c) mérito das condições de acolhimento e orientação em que se propõe a realização do referido plano de trabalhos e de formação, sempre que não se trate da CESAP ou das suas escolas e unidades de investigação

3. O painel de seleção, constituído, no mínimo por três peritos com o grau de doutor, é responsável pela receção, avaliação, seriação e divulgação dos resultados, que deverá ocorrer até trinta dias uteis após o termo do prazo para a apresentação das candidaturas.

3. Compete ao painel de seleção analisar todos os documentos submetidos, podendo solicitar informação adicional e organizar uma entrevista ou provas de seleção.

4. A avaliação das candidaturas é feita de acordo com os parâmetros previstos no aviso de abertura do concurso, tendo sempre em conta o mérito intrínseco do candidato.

5. A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura ou pela declaração a que se refere o número 2 do artigo anterior.

6. A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos previstos no aviso de abertura, do resultado da avaliação científica, da receção da documentação exigida e da disponibilidade orçamental da entidade financiadora.

 

Artigo 11º

Divulgação dos Resultados

 

1. Os resultados da avaliação são divulgados no local indicado no aviso de abertura do concurso até noventa dias uteis após a data limite de submissão de candidaturas.

2. Caso a decisão a tomar seja desfavorável à concessão da bolsa requerida, os candidatos tem um prazo de dez dias uteis, após a divulgação referida no número anterior, para se pronunciarem, querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

3. Da decisão final referida no número anterior pode ser interposto recurso para o Conselho Científico da Escola ou da unidade de investigação da CESAP que acolhe a bolsa a que se candidata, no prazo de quinze dias uteis após a respetiva notificação.

4. Todas as comunicações previstas no presente artigo decorrerão de forma eletrónica, através do email registado para o efeito no aviso de abertura do concurso.

 

Artigo 12º

Concessão de Bolsas

1. A concessão da bolsa concretiza-se mediante a atribuição de um subsídio, nas condições previstas neste Regulamento e no contrato de bolsa a celebrar entre a CESAP e o bolseiro.

2. A concessão da bolsa encontra-se dependente do cumprimento dos requisitos de candidatura previstos no presente Regulamento, bem como de outros requisitos constantes no aviso de abertura, do resultado da avaliação, e ainda da receção da documentação exigida nos termos do artigo seguinte.

2. Não são concedidas bolsas a quem esteja em situação de incumprimento injustificado dos deveres do bolseiro no âmbito de anterior contrato de bolsa financiada, nomeadamente aquelas que tenham sido direta ou indiretamente financiadas pela FCT, designadamente quando não tenham sido entregues os relatórios finais ou intercalares ou não tenham sido devolvidos os financiamentos cuja restituição seja devida, nos termos da lei ou regulamento aplicáveis.

3. O Estatuto do Bolseiro de Investigação é automaticamente concedido com a celebração do contrato, e reportando-se sempre à data de início da bolsa.

 

Artigo 13º

Prazo para assinatura do contrato

1. O contrato de bolsa só pode ser celebrado após a receção de toda a documentação exigível consoante o tipo de bolsa, designadamente:

a) Cópia do(s) documento(s) de identificação civil, fiscal e de segurança social;

b) Documento que comprove o país de residência, título de residência ou outro documento legalmente equivalente, quando aplicável;

c) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para o respetivo tipo de bolsa, nomeadamente comprovativos de matrícula e inscrição em ciclo de estudos e/ou comprovativo da titularidade das habilitações académicas necessárias ao tipo de bolsa, se aplicável,

d) Plano de trabalhos a desenvolver e de formação a desenvolver, incluindo a identificação do ciclo de estudos ou curso não conferente de grau académico em que o bolseiro está ou estará inscrito durante a contratação da bolsa;

e) Currículo Ciência Vitae do candidato;

f) Currículo Ciência Vitae do(s) orientador(es);

g) Declaração do(s) orientador(es) assumindo a responsabilidade pela supervisão do plano de trabalhos, nos termos do artigo 5.º-A do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

h) Documento comprovativo de aceitação do candidato por parte da instituição onde decorrerão os trabalhos de iniciação à investigação ou de investigação, garantindo as condições necessárias ao bom desenvolvimento do trabalho, bem como o cumprimento dos deveres previstos no artigo 13.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação;

i) Documento atualizado comprovativo da situação profissional do candidato, com indicação da natureza do vínculo, funções e carga horária letiva em média anual (se aplicável), podendo substituído por declaração sob compromisso de honra caso não exista qualquer atividade profissional ou de prestação de serviços.

2. Os documentos referidos na alínea a) do n.º 1 podem ser substituídos, por opção do candidato, pela apresentação presencial na CESAP, a qual guardará os elementos constantes dos mesmos que sejam pertinentes para a validade e execução do contrato, incluindo os números de identificação civil, fiscal e de segurança social, bem como a validade dos respetivos documentos.

3. Os documentos referidos nas alíneas g) e h), e na parte final da alínea i), do n.º 1, podem ser disponibilizados em minuta pela entidade financiadora, sendo a mesma de uso obrigatório nesses casos.

4. Depois de recebidos todos os documentos necessários à celebração do contrato, a CESAP deve contratualizar a bolsa no prazo de 30 dias úteis, suspendendo-se a contagem do prazo sempre que o procedimento esteja parado por causa que não lhe seja imputável.

5. Nos quinze dias uteis seguintes à data do recebimento do contrato de bolsa, o bolseiro deve devolvê-lo à CESAP devidamente assinado.

6. A não entrega da documentação prevista, no prazo de seis meses após a data da comunicação da concessão condicional da bolsa, implica a caducidade da referida concessão.

7. Compete à CESAP enviar uma cópia do contrato da bolsa para a Fundação para a Ciência e a Tecnologia ou a outra entidade responsável pelo financiamento da mesma.

 

Artigo 14º

Renovação de Bolsas

1. As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais até ao seu limite máximo de duração, desde que se verifiquem, à data da renovação, os pressupostos para a sua concessão e exista parecer positivo por parte do orientador/a e da entidade de acolhimento, não podendo ser renovadas após atingidos os limites previstos na lei

2. A renovação depende sempre de pedido apresentado pelo bolseiro, nos 30 dias úteis anteriores à data de início da renovação, acompanhado nos documentos referidos nos números seguintes.

3. Compete aos orientadores e às entidades de acolhimento a emissão de pareceres sobre o acompanhamento dos trabalhos do bolseiro e a avaliação das suas atividades, registadas em relatório elaborado pelo próprio, os quais devem integrar o pedido de renovação da bolsa e ser transmitidos à entidade financiadora.

4. Os orientadores respondem pessoalmente pela veracidade e exatidão da avaliação que lhes caiba realizar, nos termos do número anterior.

5. Aquando da renovação, o bolseiro deve anexar sempre o documento previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 143º do presente regulamento devidamente atualizado

5. A renovação da bolsa não requer a assinatura de um novo contrato e é comunicada, por escrito, ao bolseiro, pela entidade financiadora.

 

SECÇÃO II

Regime e condições financeiras das bolsas

 

Artigo 15º

Exclusividade

1. Cada bolseiro não pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa, exceto quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

2. As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva nos termos previstos no artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

3. O bolseiro tem a obrigação de informar a entidade financiadora da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não tenha sido inicialmente previsto na sua candidatura.

1. As funções do bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação, devendo garantir-se a exequibilidade do plano de trabalhos sob pena de não atribuição ou cancelamento da bolsa.

2. Cada bolseiro apenas pode ser simultaneamente beneficiário de qualquer outra bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou de investigação pós-doutoral, ou de outro subsídio com as mesmas finalidades, quando expressamente acordado entre as entidades financiadoras.

3. Os bolseiros podem prestar serviço docente em instituições de ensino superior, nos termos previstos na alínea h) do n.º 3 do artigo 5.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, tendo em vista estimular a articulac?a?o entre cie?ncia e ensino superior e o crescente envolvimento de estudantes em atividades de I&D.

 

4. O bolseiro tem a obrigação de informar a CESAP da obtenção de qualquer outra bolsa ou subsídio destinado a apoiar a atividade de investigação, proveniente de qualquer instituição portuguesa, estrangeira ou internacional, do exercício de qualquer atividade remunerada, ou da inscrição em qualquer ciclo de estudos, desde que qualquer destes factos não estivesse inicialmente previsto na sua candidatura.

5. No caso das bolsas previstas nos artigos 5.º e 6.º, o bolseiro tem ainda a obrigação de informar a CESAP da obtenção do grau ou diploma a que a bolsa está associada.

6. A atribuição de bolsa de iniciação à investigação, de investigação ou investigação pós-doutoral não prejudica a perceção, pelo bolseiro, de bolsas de estudo de ação social e respetivos complementos e benefícios, de subsídio social de mobilidade, de bolsas de mérito ou bolsas de estudo de apoio à realização de períodos de estudos em mobilidade, no país ou no estrangeiro, no âmbito de programas legalmente reconhecidos, desde que se observem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) a bolsa ou subsídio a perceber não seja coberto por qualquer componente da bolsa financiada; e

b) a bolsa ou subsídio a perceber não implique qualquer afastamento ao cumprimento pontual do plano de trabalhos contratualizado.

 

Artigo 16º

Alteração do plano de trabalhos, orientador ou entidade de acolhimento

1. O bolseiro não pode alterar os objetivos inscritos no plano de trabalhos proposto sem o assentimento dos orientadores e da Escola ou unidade de investigação da CESAP que o acolhem.

2. A alteração referida no número anterior deve ser comunicada à entidade financiadora pelo bolseiro, acompanhada de parecer dos orientadores e das entidades de acolhimento.

3. Salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas pelos envolvidos, não é autorizada a mudança de orientador, de plano de trabalhos ou de entidades de acolhimento.

4. A alteração referida no número anterior é solicitada pelo bolseiro à entidade financiadora, previamente à sua ocorrência, acompanhada de parecer fundamentado dos demais intervenientes.

 

Artigo 17º

Componentes e montante das Bolsas

1. De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato é atribuído um subsídio mensal de manutenção, cujo montante é fixado no edital do concurso, nos termos da tabela anexa ao Regulamento de Bolsas de Investigação da FCT, I.P.

2. Caso existam várias entidades financiadoras, a distribuição das responsabilidades financeiras entre todas elas consta de forma explícita no aviso de abertura e no contrato de bolsa.

3. No caso de bolseiros que beneficiem de outra bolsa de iniciação à investigação ou investigação, ou de outros apoios com os mesmos fins dos previstos no presente artigo, a CESAP pagará a diferença até perfazer o montante previsto na tabela adotada apelo presente regulamento.

3. Não são devidos, em qualquer caso, subsídios de alimentação, férias, Natal ou quaisquer outros não expressamente referidos no presente regulamento ou no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

 

Artigo 18º

Encargos da entidade de acolhimento

1. Constituem encargos da entidade de acolhimento, o pagamento de eventuais subsídios de viagem, alojamento e alimentação para deslocações no país, no estrangeiro e ao estrangeiro, por si autorizadas ou determinadas, relacionadas com a atividade ou o projeto desenvolvido no âmbito da bolsa, bem como a concessão e pagamento de eventuais majorações da bolsa, nos termos previstos no Estatuto do Bolseiro de Investigação.

2. Os pagamentos referidos no número anterior são feitos nas condições previstas no regime praticado pela própria instituição ou no regime de abono de ajudas de custo aplicável aos trabalhadores em funções públicas, sendo a entidade de acolhimento responsável por aferir da respetiva legalidade.

 

Artigo 19º

Pagamentos das Bolsas

Os pagamentos devidos ao bolseiro são efetuados através de transferência bancária, para a conta identificada por este no processo respetivo.

 

Artigo 20º

Seguro de acidentes pessoais

Todos os bolseiros beneficiam de um seguro de acidentes pessoais relativamente às atividades de investigação, suportado pela entidade financiadora.

 

Artigo 21º

Segurança Social

1. Os bolseiros devem assegurar o exercício do seu direito a segurança social mediante a adesão ao regime do seguro social voluntário nos termos previstos no artigo 10.º do Estatuto do Bolseiro de Investigação, assumindo a CESAP os encargos resultantes das contribuições previstas nesse estatuto.

2. A adesão ao Seguro Social Voluntário é comunicada pelo bolseiro à CESAP, cabendo à referida entidade definir e dar a conhecer aos bolseiros por si financiados os procedimentos necessários à assunção dos referidos encargos.

 

SECÇÃO III

Termo e cancelamento de bolsas

 

Artigo 22º

Relatório final de bolsa

1. O bolseiro deve apresentar à entidade financiadora, até 60 dias após o termo da bolsa e preferencialmente em formato eletrónico, um relatório final das suas atividades onde constem os endereços URL das comunicações, publicações e criações científicas resultantes da atividade desenvolvida, acompanhado pelo parecer dos orientadores.

2. A não observância do disposto no número anterior por facto imputável ao bolseiro implica o não cumprimento dos objetivos, nos termos previstos no presente Regulamento.

 

Artigo 23º

Falsas declarações

Sem prejuízo do disposto na Lei Penal, a prestação de falsas declarações pelos bolseiros sobre matérias relevantes para a concessão ou renovação da bolsa, ou para apreciação do seu desenvolvimento, implica o respetivo cancelamento.

 

Artigo 24º

Cumprimento antecipado dos objetivos

1. Quando os objetivos da bolsa forem atingidos antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido a partir do termo dos trabalhos.

2. As importâncias posteriormente recebidas pelo bolseiro devem ser restituídas no prazo máximo de trinta dias a contar do seu recebimento.

 

Artigo 25º

Não cumprimento dos objetivos

1. O bolseiro que não atinja os objetivos estabelecidos no plano de trabalhos aprovado, ou cuja bolsa seja cancelada em virtude de violação grave dos seus deveres por causa que lhe seja imputável, pode ser obrigado, consoante as circunstâncias do caso concreto, a restituir a totalidade ou parte das importâncias que tiver recebido, nos termos do artigo 18.º do EBI.

2. No caso de bolsas de doutoramento, o bolseiro deve entregar, no prazo máximo de três anos, o certificado que comprove a obtenção do grau respetivo.

3. O não cumprimento do disposto no número anterior por facto imputável à instituição que confere o grau pode implicar a obrigação de devolução integral, à CESAP, dos montantes recebidos a título de custos de formação, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.

 

Artigo 26º

Cancelamento da bolsa

1. A bolsa pode ser cancelada pela entidade financiadora, pelos orientadores ou pelas entidades de acolhimento, na sequência de uma avaliação negativa do desempenho do bolseiro após audição do mesmo pela entidade financiadora.

2. São ainda causas de cancelamento da bolsa:

a) A violação do disposto relativamente à exclusividade;

b) A conclusão do plano de atividades;

c) O fim do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

d) A revogação por mútuo acordo ou alteração das circunstâncias factuais;

e) A constituição de relação jurídico-laboral com a CESAP;

3. Para além dos motivos expressamente previstos no presente regulamento, determina o cancelamento da bolsa a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente regulamento e do Estatuto do Bolseiro de Investigação, podendo ser exigida consoante o caso concreto a restituição da totalidade ou parte das importâncias atribuídas ao bolseiro.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

 

Artigo 27º

Bolseiros com necessidades especiais

O disposto no presente regulamento pode ser objeto de adaptações casuísticas a bolseiros com necessidades especiais, nomeadamente no que se refere aos montantes das componentes das bolsas, a duração das mesmas ou a fixação de regras especiais de acompanhamento do bolseiro, na sequência de uma análise da situação concreta de cada bolseiro com necessidades especiais, devendo essas condições ser fundamentadamente propostas à entidade financiadora.

 

Artigo 28º

Menção de apoios e divulgação de resultados

1. Em todas as ações de formação avançada e de qualificação de recursos humanos direta ou indiretamente financiadas pela CESAP, assim como em todas as publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento, deve ser expressa a menção de apoio financeiro da CESAP e da Escola ou unidades de investigação correspondente, bem como à FCT ou outra instituição financiadora e ao respetivo Programa de Financiamento.

2. Quando se trate de ações de formação avançada apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da UE, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.

3. A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer as normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na entidade financiadora.

 

Artigo 29º

Acompanhamento e controlo

1. O acompanhamento das bolsas é feito pelos orientadores em cada entidade de acolhimento e por cada uma dessas entidades.

2. O controlo é feito através da análise dos pedidos de renovação, das comunicações relativas a alterações do plano de trabalhos e dos relatórios finais.

3. Em todas as ações financiadas pela FCT, em particular no caso de ações apoiadas por financiamento comunitário, designadamente FSE ou FEDER, poderão ser realizadas ações de acompanhamento e controlo por parte de organismos nacionais e comunitários conforme legislação aplicável nesta matéria, existindo por parte dos bolseiros apoiados a obrigatoriedade de prestação da informação solicitada, a qual abrange ainda a realização de estudos de avaliação nesta área.

 

Artigo 30º

Núcleo de acompanhamento do bolseiro

O núcleo de acompanhamento dos bolseiros funcionará na CESAP, no âmbito do pelouro da investigação, sob a responsabilidade do respectivo titular, com o horário normal de expediente.

 

Artigo 31º

Revisão

O presente regulamento poderá ser revisto a todo a tempo pela entidade competente da CESAP, carecendo a sua revisão da aprovação da Fundação para a Ciência e a Tecnologia.

 

Artigo 32º

Casos omissos

Os casos omissos neste regulamento são resolvidos pela CESAP, tendo em atenção os princípios e as normas constantes na legislação nacional ou comunitária aplicável.

 

Artigo 33º

Revogação

É revogado o Regulamento de Bolsas da CESAP, aprovado por Despacho do Senhor Presidente do Conselho Diretivo da FCT, I.P., de 10 de janeiro de 2017

 

Artigo 34º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.